Presidente Dilma Roussef promulga lei que aprova o aborto no Brasil
Termos como "profilaxia da gravidez" nos
casos de "relação sexuais não consentidas" abrem enormes brechas
jurídicas para a realização do aborto na nação
Dentro do contexto
do pós-guerra, quando o mundo ainda se chocava com a eliminação de etnias
inteiras, ou mesmo de classes sociais inteiras, pelos governos totalitários,
através das práticas eugênicas, esterilizações forçadas ou
simples assassinato em massa campos de concentração, pareceria insano que
o Estado pudesse promover a destruição de qualquer ser humano, sob qualquer
pretexto, em qualquer fase da vida.
É por isso que a
Declaração dos Direitos Humanos da ONU proclamava, já em 1948 – ainda sob os
horrores da guerra – que “todo ser humano tem direito,
em todas as partes, a ter reconhecida a sua personalidade jurídica” (artigo
6º). De forma ainda mais ampla, este mesmo documento determinava que os
direitos humanos que reconhecia aplicavam-se a qualquer indivíduo humano, “sem
distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de
qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição” (artigo 2º).
Esta condição em
especial, a de que os direitos humanos aplicam-se a qualquer indivíduo,
independentemente do nascimento, está sendo violentamente atacada, hoje, no
mundo inteiro, especialmente após a liberação do aborto nos Estados Unidos no
célebre caso “Roe vs. Wade”, em 1973. Seguiu-se daí a adoção da bandeira do
aborto como uma bandeira liberal e progressista, “avançada” e “feminista”,
inclusive por órgãos da própria ONU (contrariando, assim, a literalidade da sua
própria declaração de 1948), e a construção de um discurso transverso e
perverso que relativizou, ou mesmo excluiu, quaisquer direitos ao ser humano já
gerado mas ainda não nascido, sob o pretexto de que a fase de vida
humana que transcorre dentro do útero não se beneficia das garantias da citada
Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
Isto em nome de uma
categoria de direitos, designada como “direitos sexuais e reprodutivos”, que
não estava na referida declaração de 1948 (surgiu na década de 70), mas que vem
sendo reafirmada, inclusive, como paradigma para a própria reinterpretação dos
demais direitos humanos, um "superdireito" que condiciona a
interpretação dos limites do próprio direito à vida de certas categorias de
seres humanos. Estes “direitos reprodutivos”, portanto, vêm sendo
compreendidos como essencialmente oponíveis, pelos genitores, aos
próprios filhos, as crianças dentro dos úteros, pelo menos metade
delas pertencentes ao próprio sexo feminino ("gênero" que
alegadamente estaria sendo protegido contra os “machos dominantes”). E oponíveis
também aos Estados, que são classificados em "mais" ou
"menos" livres conforme permitam ou mesmo atuem positivamente para
eliminar estas vidas. Os nascituros seriam, portanto, nesta mentalidade,
seres humanos que, em nome dos “direitos reprodutivos” dos respectivos
genitores, têm o seu direito à vida desprotegido durante a fase em
que ainda não estão nascidas. Viola-se, assim, a literalidade do art.
2º da mesma Declaração de 1948, que veda a utilização do discrímen “nascimento” como condição excludente da proteção à dignidade humana.
Reafirme-se que
esta Declaração de 1948 foi expedida no rescaldo do choque do mundo com os
horrores a que foram expostas, inclusive, as mulheres grávidas e seus
respectivos filhos, nascidos ou não, no quadro, por exemplo, da
ideologia nazista - para citar apenas um dos totalitarismos abortistas. Assim,
como visto acima, a Declaração universal, no seu artigo 2º,
expressamente considerou que a condição "nascimento" não pode
servir de pretexto para excluir o ser humano dos respectivos direitos humanos
universais. Ao contrário, estava expressamente vedada na própria Declaração a
possibilidade de considerar o nascimento como condição de aquisição ou exclusão
de direitos humanos.
Esta discussão se
põe agora com mais agudeza, em nosso país, por causa da recente promulgação da
lei n.º 12.845/2013, que promove aquilo que chama de “profilaxia da gravidez”
nos casos de “relação sexuais não consentidas”. Este documento, lido no
contexto da "ideologia de gênero", amplia, de modo quase incondicional,
por meio de um jogo de palavras, a descriminalização do aborto no caso de
violência sexual, muito além da causa de exclusão de pena que existe atualmente
no art. 128 do código penal brasileiro.
Isto se dá quando
se define que a gravidez, de acordo com a citada lei n.º 12.845/2013,
passa a ser uma condição potencialmente indesejável, patológica mesmo, nos
casos em que a lei enxerga violência sexual. A gravidez passa a ser uma
condição sujeita à “profilaxia” - ou seja, a medidas sanitárias capazes de
preveni-la, equiparando-se a uma doença ou deficiência, no caso daqueles que
esta lei reconhece como tendo sido submetidos a uma “relação sexual não
consentida”. Note-se que a “profilaxia da gravidez” está elencada ao lado da
“profilaxia da AIDS” e das “demais doenças sexualmente transmissíveis”, nos
itens IV, V e VI do art. 3º desta lei.
Ora, uma vez que,
na cultura que se está construindo a partir das novas noções de “direitos
reprodutivos”, o consentimento para uma relação sexual não envolve necessariamente
o consentimento à reprodução (já que a noção de “direitos reprodutivos” adotada
pela própria ONU envolve a dissociação entre o consentimento para a relação
sexual e o consentimento para a reprodução), decorre daí que o texto da nova
lei será interpretado, com a melhor das consciências, pelos agentes estatais
brasileiros, no sentido de que o simples consentimento da mulher para a relação
sexual não se estende necessariamente até o consentimento com a eventual
procriação que dela decorrer. Por consequência, a geração de uma nova vida
humana, em cada caso concreto, sendo uma condição que admite “profilaxia”,
representa, pelo texto desta nova lei, sempre uma violência sexual presumida
contra a mulher, mesmo quando ela eventualmente consente com o próprio ato
sexual que a desencadeou.
A vida do novo ser
humano está sempre sujeita, portanto, a esta instância de controle prévio
meramente potestativa por parte da mulher, que pode declarar-se “violentada”
pelo simples fato de ter engravidado sem desejar, ou sem “consentir” na própria
gravidez. A gravidez em si, quando indesejada, é a própria “violência” que a
lei considera pressuposto para a atuação do Sistema Público de Saúde, e basta
para desencadear o “direito legal” (sic) desta mulher a “todos os serviços sanitários
disponíveis”, inclusive a “profilaxia da gravidez”, ou seja, à eliminação de
seu filho – na semântica da nova língua que acompanha alguns “novos direitos”.
Com isto, o combate
à violência sexual passa a envolver, como consequência necessária e como única
medida direta prevista por esta lei para combatê-la, a eliminação da vida deste
ser humano que ela eventualmente passa a carregar em seu útero, mediante mera
declaração unilateral e potestativa da genitora. Isto independentemente mesmo
da eventual existência de um eventual “violentador” a ser punido ou
responsabilizado, ou até de um “ato sexual violento” em sentido estrito, já que
a violência pode consistir, para esta mentalidade, na mera ocorrência de
uma gravidez indesejada, mesmo quando o ato sexual em si foi não somente
consentido como positivamente buscado pela mulher.Isto se dará, conforme esta
lei, através de atuação prioritária, emergencial e multidisciplinar do Sistema
Único de Saúde estatal, como dever funcional dos respectivos agentes de saúde.
E a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 fica um pouco menos
universal.
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